Legislação FiscalFoi recentemente publicada a Lei 119/2019 de 18/09 que preconiza diversas alterações aos códigos fiscais, das quais se salientam as seguintes: SAFT:- o SAFT da facturação emitida até 31/12/2019 deverá ser enviado até ao dia 15 do mês seguinte. - o SAFT da facturação emitida a partir de 01/01/2020 deverá ser enviado até ao dia 12 do mês seguinte. Veja-se a este respeito o esclarecimento da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal: https://www.apeca.pt/docs/apeca-documentos/1_DOCUMENTOS/2019/CCP_78_2019.pdf IVA:- O prazo para pagamento do IVA será adiado 5 dias em relação à data limite para envio da declaração. Assim teremos:
IRS:Categoria F: - O regime fiscal do arrendamento de longa duração é restringido aos contratos para habitação permanente e é introduzido um regime sancionatório em caso de cessação dos contratos antes de decorrido o seu prazo de duração ou suas renovações. O regime fiscal do arrendamento de longa duração entrou em vigorem 1 de Janeiro de 2019, com a Lei n.º 3/2019, e não limitava a sua aplicação ao arrendamento para habitação permanente. - As dívidas de impostos de IRS e IRC de valor igual ou inferior a €5.000 ou €10.000, respectivamente, podem ser pagas em prestações, com isenção de garantia. O pedido deve ser feito por via electrónica até 15 dias após o termo do prazo de pagamento. Para beneficiar desta prerrogativa, o requerente não pode ser devedor de quaisquer outros tributos administrados pela AT. IMI:- Em relação aos imóveis das heranças indivisas, passam a constar da matriz predial não apenas o número de identificação fiscal da herança indivisa, mas também o dos herdeiros e as respectivas quotas partes. - Passa a ter consagração legal o direito de acesso dos advogados e solicitadores à informação das cadernetas prediais em casos de interesse efectivo dos respectivos clientes e quando sujeitos a deveres de confidencialidade relativamente à informação que consultam. - É aplicável o aumento do IMI em relação aos prédios urbanos parcialmente devolutos, cuja taxa é elevada para o triplo. As alterações referidas entram em vigor em 1 de Outubro de 2019. Outras alterações:Alterações ao regime de prova da qualidade de não residente fiscal para efeitos de aplicação de convenções para evitar a dupla tributação e outros acordos de direito internacional, que passa a ser feita mediante um modelo específico português (prevendo-se que venha a ser alterado/substituído o actual modelo 21-RFI), acompanhado de documento comprovativo de residência fiscal, emitido pelas autoridades fiscais do outro Estado; deixa, assim, de vigorar o regime alternativo de prova da qualidade de não residente, passando agora a prova a ser feita através dos dois documentos em causa. Alguma dúvida ou interesse nalgum esclarecimento não incluído ou mais específico,
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