Legislação Fiscal

Foi recentemente publicada a Lei 119/2019 de 18/09 que preconiza diversas alterações aos códigos fiscais, das quais se salientam as seguintes:


SAFT:


- o SAFT da facturação emitida até 31/12/2019 deverá ser enviado até ao dia 15 do mês seguinte.

- o SAFT da facturação emitida a partir de 01/01/2020 deverá ser enviado até ao dia 12 do mês seguinte.


Veja-se a este respeito o esclarecimento da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal: 

https://www.apeca.pt/docs/apeca-documentos/1_DOCUMENTOS/2019/CCP_78_2019.pdf



IVA:


- O prazo para pagamento do IVA será adiado 5 dias em relação à data limite para envio da declaração. Assim teremos:

                

Contribuintes do Regime Mensal de IVA

Contribuintes do Regime Trimestral de IVA

Prazo de Envio da Declaração

Prazo de Pagamento do IVA

Prazo de Envio da Declaração

Prazo de Pagamento do IVA

10º dia do 2º mês seguinte

15º dia do 2º mês seguinte

15º dia do 2º mês após o trimestre

20º dia do 2º mês após o trimestre





Exemplo:








Iva do mês de Agosto/2019

IVA do 3º Trim2019

Prazo de Envio da Declaração

Prazo de Pagamento do IVA

Prazo de Envio da Declaração

Prazo de Pagamento do IVA

10-10-2019

15-10-2019

15-11-2019

20-11-2019









IRS:


Categoria F:

- O regime fiscal do arrendamento de longa duração é restringido aos contratos para habitação permanente e é introduzido um regime sancionatório em caso de cessação dos contratos antes de decorrido o seu prazo de duração ou suas renovações. O regime fiscal do arrendamento de longa duração entrou em vigorem 1 de Janeiro de 2019, com a Lei n.º 3/2019, e não limitava a sua aplicação ao arrendamento para habitação permanente.


- As dívidas de impostos de IRS e IRC de valor igual ou inferior a €5.000 ou €10.000, respectivamente, podem ser pagas em prestações, com isenção de garantia. O pedido deve ser feito por via electrónica até 15 dias após o termo do prazo de pagamento. Para beneficiar desta prerrogativa, o requerente não pode ser devedor de quaisquer outros tributos administrados pela AT.


IMI:


- Em relação aos imóveis das heranças indivisas, passam a constar da matriz predial não apenas o número de identificação fiscal da herança indivisa, mas também o dos herdeiros e as respectivas quotas partes.


- Passa a ter consagração legal o direito de acesso dos advogados e solicitadores à informação das cadernetas prediais em casos de interesse efectivo dos respectivos clientes e quando sujeitos a deveres de confidencialidade relativamente à informação que consultam. 


- É aplicável o aumento do IMI em relação aos prédios urbanos parcialmente devolutos, cuja taxa é elevada para o triplo. 


As alterações referidas entram em vigor em 1 de Outubro de 2019.


Outras alterações:


Alterações ao regime de prova da qualidade de não residente fiscal para efeitos de aplicação de convenções para evitar a dupla tributação e outros acordos de direito internacional, que passa a ser feita mediante um modelo específico português (prevendo-se que venha a ser alterado/substituído o actual modelo 21-RFI), acompanhado de documento comprovativo de residência fiscal, emitido pelas autoridades fiscais do outro Estado; deixa, assim, de vigorar o regime alternativo de prova da qualidade de não residente, passando agora a prova a ser feita através dos dois documentos em causa.



Alguma dúvida ou interesse nalgum esclarecimento não incluído ou mais específico,
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